Quem escolhe o curador? 72x35
A resposta encontra-se no Artigo 1.775 do Código Civil, o qual estabelece uma ordem legal de preferência para a nomeação. 561p6g
Diante do envelhecimento ou enfermidades que comprometam a capacidade de autodeterminação de um indivíduo, é possível que se instaure o processo de curatela. Trata-se de medida judicial de proteção, voltada a assegurar que decisões relevantes da vida civil, como a istração do patrimônio, a celebração de contratos ou a definição de tratamentos médicos. Surge a dúvida: quem pode ser nomeado curador?
A resposta encontra-se no Artigo 1.775 do Código Civil, o qual estabelece uma ordem legal de preferência para a nomeação, que funciona da seguinte forma: em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro, desde que haja convivência; em seguida, os pais; na sequência, os descendentes, com preferência aos mais próximos em grau.
Não havendo nenhum familiar apto ou disponível, o juiz poderá designar pessoa estranha à família, inclusive nomear curador dativo. Contudo, destacamos que a ordem legal não possui caráter absoluto.
A jurisprudência e a doutrina vêm reafirmando a necessidade de observar, acima de tudo, o melhor interesse do curatelado. Esse entendimento encontra respaldo, por exemplo, no Enunciado nº 638 da VIII Jornada de Direito Civil, segundo o qual a nomeação do curador deve respeitar a hierarquia legal apenas quando compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana e a promoção do bem-estar do curatelado. Desta forma, entende-se que o juiz deve considerar fatores como a proximidade afetiva, a efetiva presença no cotidiano, a capacidade de cuidado e a confiança que a pessoa curatelada deposita no eventual curador. Sempre que possível, inclusive, é recomendável ouvir o próprio interditando, reconhecendo-lhe autonomia residual e respeito à sua vontade.
Imperioso compreender que a curatela não constitui um direito sucessório antecipado, mas sim um encargo gravoso, que exige empatia, responsabilidade e compromisso com a dignidade e os direitos da pessoa assistida. Temos que a nomeação do curador deve equilibrar os critérios legais com os valores constitucionais da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, em todos os sentidos.
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